Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

100 Carlos Torres A progressiva afirmação do poder político e da autoridade do Es- tado conduziu ao esboroamento da utilização da força por parte de grupos ou classes, como sucedia com o direito de vida ou de morte atribuído ao paterfamilias para sancionar as ofensas ocorridas no campo intrafamiliar ou a vindicta privada para os diferendos entre grupos. O Estado revela uma atitude hegemónica da detenção dos meios de coacção, absorvendo ou aniquilando progressivamente quaisquer formas de justiça privada, designadamente os duelos, as ordálias ou o talião. Um grande passo é dado pelos monarcas na Idade Média, aos quais foi cometida a importante função de administração da justiça, desde logo através do estabelecimento de um poder judicial próprio, pro- movendo a pax 211 , tréguas 212 ou reconhecendo o direito de asilo 213 . Foi, pois, um longo caminho que conduziu à tutela pública ou hetero- tutela, em que as medidas sancionatórias são definidas e aplicadas pelo Estado 214 . O que é hoje para nós um dado perfeitamente natu- ral é, afinal, o resultado de uma multisecular evolução. 211 O poder real restringia-se a determinados locais, a um determinado âmbito geográ- fico. Desde logo, ao lugar onde o Rei se encontrasse ou aos caminhos que percorria. Proibia-se a violência em feiras , mercados , igrejas ou quando alguém se refugiasse numa casa . Mais amplamente ao concelho quando se encontrasse reunida a Assembleia dos vizinhos. Ver MARCELLO CAETANO, História do Direito Português , págs. 255-256. 212 Podiam ser estabelecidas entre as próprias partes desavindas, impostas pelo Rei ou pela Igreja relativamente a determinados dias ou épocas religiosas, designadamente a natalícia ou pascal (MARCELLO CAETANO, ob.cit. , pág. 257). 213 Os forais de muitos concelhos reconheciam que quem neles se refugiasse ficava sob a protecção do direito local e os seus inimigos não poderiam lá persegui-lo. O mesmo sucedia relativamente às igrejas, locais de culto nos quais era interdita a perse- guição (MARCELLO CAETANO, idem) . 214 Também por entidades jurídicas que nascem da vontade dos Estados, como é o caso das Nações Unidas ou da União Europeia. Paterfamilias Vindicta privada Duelos, ordá- lias e talião Pax, tréguas e direito de asilo

RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy