Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
102 Carlos Torres vez verificado o comportamento ilícito e consiste em aplicar ao infractor uma sanção, isto é, uma consequência jurídica que lhe é desfavorável. Sobrevivem, no entanto, algumas formas de tutela privada ou auto- -tutela , ou seja, o Direito acolhe excepcionalmente determinadas reacções de força dos particulares em ordem à defesa dos seus direitos, seja no plano das relações entre privados, seja no das rela- ções destes com as autoridades públicas. Isto é, com um carácter de excepção, o Direito permite que a justiça possa ser feita direc- tamente pelos próprios particulares e não pelos competentes órgãos do Estado, pelas forças públicas 218 . Sob a epígrafe «Proibição de autodefesa» dispõe o artº 1º do Código de Processo Civil: 1) As autoridades públicas fiscalizam, limitam e sujeitam a autorização prévia certas actividades; 2) As próprias sanções negativas não se esgotam na função repressiva, comportando igual- mente um importante efeito dissuasor; 3) Medidas de segurança através das quais se colocam certas pessoas em condições de não poderem actuar como se receia ou mesmo eliminá-lo ou atenuá-lo considera- velmente. É o que sucede com o internamento de delinquentes inimputáveis perigosos em estabelecimentos de cura, tratamento ou segurança (artigos 20º e 91º do Código Penal); 4) Inabilitação do autor de certo delito para o exercício de certa actividade ou profis- são. Exemplos: inibição do exercício do poder paternal, tutela ou curatela a quem praticou crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (artº 179º do Código Penal) ou a quem, pela sua conduta, é de temer um mau exercício destas funções (artigos 1913º, 1915º, 1933º e 1970º do Código Civil), interdição de determinadas actividades a quem for condenado por crime com grave abuso da profissão, comércio ou indústria (artº 100º do Código Penal), cassação da licença de conduzir (artº 101º do Código Penal); 5) Acção declarativa de simples apreciação (artº 4º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil); 6) Procedimentos cautelares que procuraram obstar a que se produza uma lesão grave e dificilmente reparável de um direito (artº 381º e segs. do Código de Processo Civil). 218 Apesar de o Estado ser a instituição esmagadoramente dominante na criação e respectiva tutela de normas jurídicas, não tem o seu monopólio. Com efeito, para além dele, instituições supra-nacionais como a Organização das Nações Unidas e a União Euro- peia , criam e tutelam normas jurídicas. Tutela privada ou auto-tutela Proibição de autodefesa
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