Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

103 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo «A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei». As excepções ao princípio do monopólio estatal 219 da utilização da força são as seguintes: 1) Legítima defesa; 2) Estado de necessidade; 3) Acção directa; 4) Direito de resistência; 5) Direito à desobediência civil; 6) Direito de retenção. Em que consiste cada uma das figuras, é o que veremos logo de seguida às formas típicas de tutela pública, através da qual se pro- tegem os direitos subjectivos, dando-lhes consistência prática. Ou seja, em primeiro lugar analisaremos a multiplicidade de formas disponíveis da tutela pública para os particulares protegerem os seus direitos, seja no plano das relações com outros particulares seja com qualquer órgão público. E, num segundo momento, desenvolveremos as várias figuras que integram a auto-tutela, meios excepcionais de defesa que o Direito regula minuciosamente. 219 Maria LUÍSA DUARTE alude à limitação da soberania dos Estados, fenómeno que se verificou fundamentalmente na segunda metade do Séc. XX, que decorre, em primeiro lugar, do Direito Internacional Público (a Carta das Nações Unidas interdita o uso da força nas relações internacionais e prevê que a organização a utilize, com carácter subsidiário, como é compreensível, com o objectivo de manter a paz e segurança internacionais) e, em segundo lugar, do Direito Comunitário (primado do Direito Comunitário, aplicação de sanções não só aos cidadãos mas aos próprios Estados-membros) ( Introdução , pág. 108). Figuras da auto-tutela

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