Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

104 Carlos Torres 11.3 FORMAS DE TUTELA PÚBLICA DOS DIREITOS SUBJECTIVOS Existem fundamentalmente duas formas típicas de tutela pública, de o Estado garantir a aplicação do Direito, seja no plano das rela- ções entre os particulares, seja no domínio das relações destes com os poderes públicos. É o avançado conjunto de instrumentos disponíveis no Estado de Direito de prevenção face à ameaça de lesão ou de reacção à violação dos direitos que veremos de seguida. Analisaremos, em primeiro lugar, a tutela judiciária ou contenciosa , fundamentalmente a que decorre da existência de tribunais, o rele- vante papel que estes assumem na defesa dos direitos. Em segundo lugar, a denominada tutela administrativa ou garantias graciosas dos cida- dãos. Um vasto e interessante leque de meios de defesa aos quais também faremos uma referência minimamente detalhada. 11.3.1 TUTELA JUDICIÁRIA OU CONTENCIOSA A tutela pública realiza-se principalmente através dos tribunais. É uma garantia fundamental do Estado de Direito plasmada no nº 1 do artº 20º da Constituição da República, que, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva», estatui: «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegi- dos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». O que são os tribunais, órgãos que, como acabámos de referir, corporizam a tutela ou garantia judiciária? A Constituição da República, na parte relativa à organização do poder político, depois de disciplinar os órgãos de soberania Presi- dente da República, Assembleia da República e Governo, ocupa-se nos artigos 202º e seguintes dos tribunais. Tutela judiciária ou contenciosa Tutela admi- nistrativa ou garantias dos cidadãos Artº 20º, nº 1 da Constitui- ção Tribunais

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