Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
106 Carlos Torres dimento do juiz. Ao verificar-se uma delas, o juiz deve considerar-se impedido 223 . Para além disso, existe a figura da suspeição 224 , um con- junto adicional de situações enumeradas no artº 127º, ou, quando o juiz mercê de outras circunstâncias ponderosas não enumeradas legalmente, chegue ao entendimento que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. Por fim, o princípio da passividade , o qual se encontra consagrado no nº 1 do artº 3º do Código de Processo Civil: «O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição». Quanto à organização judicial 225 , existe um escalonamento numa estru- tura não hierárquica, destinada a permitir a interposição de recursos do tribunal inferior para um tribunal superior. Existem os tribunais judiciais de primeira instância que são, em regra, os tribunais de comarca 226 . Depois, os tribunais de segunda instância, as Relações que são seis: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Guimarães e Faro. No topo, o Supremo Tribunal de Justiça. A regra é a seguin- te: enquanto os tribunais de primeira instância conhecem questões de facto e questões de direito, o Supremo Tribunal de Justiça só aprecia as últimas. A Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, permite a criação dos seguintes tribunais de competência especializada: de instrução criminal, de família, de menores, do trabalho, de comércio, marítimos e de exe- cução das penas 227 . 223 Artº 123º. 224 Artº 126º. 225 Cfr. artº 209º e segs. da Constituição da República. 226 Artº 209º, nº 1, alínea a) da Constituição da República e artº 6º, nº 3 da Lei nº 3/ /99, de 13 de Janeiro. 227 Artº 78º. Princípio da passividade Organização judicial
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