Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

110 Carlos Torres 5º) Não pode sacrificar interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar 236 . A acção directa, segundo a enumeração exemplificativa do nº 2 do preceito em análise, pode concretizar-se nos seguintes actos: «apro- priação, destruição, ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo». Verificando-se os requisitos legais, a atitude do autor da acção direc- ta é lícita, não impende sobre ele a obrigação de indemnizar . 11.4.2 LEGÍTIMA DEFESA A segunda figura em matéria de tutela privada é constituída pela legítima defesa , a qual se encontra prevista no artº 337º do Código Civil. Em traços gerais, o Estado, não podendo evitar o acto ilícito, cria a possibilidade de a vítima da agressão se defender pelos seus pró- prios meios. Os requisitos da legítima defesa são os seguintes: 1º) Existência de uma agressão dirigida contra a pessoa 237 ou patri- mónio 238 do próprio agente ou de terceiro; 2º) Actualidade 239 e ilicitude 240 dessa agressão; 236 Enquanto os anteriores requisitos figuram no nº 1 do preceito, este decorre do nº 3. 237 Defende-se a vida, a integridade física ou a honra. 238 Define-se, juridicamente, como o conjunto de todos os direitos e obrigações suscep- tíveis de avaliação pecuniária de que cada um é titular. 239 Só a agressão actual permite o recurso à legítima defesa. Se já foi cometida a agressão, o agente deverá pelos meios normais de tutela pública obter o ressarcimento dos danos sofridos. Se é previsível, isto é, com grau mais ou menos elevado poderá vir a ocorrer no futuro, então pode recorrer aos meios normais, isto é, à tutela pública, designa- damente o recurso às autoridades policiais ou a uma providência cautelar. 240 Trata-se de um conceito de relação, designando a contrariedade de determinada conduta Legítima defesa

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