Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

112 Carlos Torres Em ambas as situações, o agente tem de indemnizar pelo prejuízo causado, excepto quando se verificar a desculpabilidade do erro . É o que dispõe o artº 338º do Código Civil sob a epígrafe «Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa». 11.4.4 ESTADO DE NECESSIDADE Segue-se, na ordem do Código Civil, outra figura em sede de auto- tutela, o estado de necessidade , que se encontra prevista no artº 339º do Código Civil. O estado de necessidade prende-se com a remoção de um perigo actual de um dano manifestamente superior, do próprio agente ou de terceiro, destruindo-se ou danificando-se para o efeito coisa alheia . Os requisitos do estado de necessidade são os seguintes: 1º) Existência de um perigo actual ; 2º) Que ameaça um bem jurídico pessoal ou patrimonial ; 3º) Do próprio agente ou de um terceiro; 4º) O interesse a defender tem de ser manifestamente superior ao interesse sacrificado ; 5º) Tem por objecto exclusivamente uma acção de destruição ou danificação de coisa alheia 244 ; 6º) Nexo entre a não produção do dano e a acção que destrói ou causa danos à coisa. 244 Não pode verificar-se o estado de necessidade relativamente à destruição de coisa própria ou afectar bens não patrimoniais mas pessoais, como a integridade física ou a honra. Estado de necessidade

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