Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

113 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo Verificados os requisitos do estado de necessidade, a acção é lícita, pelo que o dono da coisa não pode impedir a sua destruição ou danificação. Nem pode também defender-se dos actos de destruição ou danificação recorrendo ao mecanismo de auto-defesa anterior- mente estudado, a legítima defesa. Sucede que ao invés do estado de necessidade e da legítima defesa, em que não impende sobre o agente qualquer obrigação de indem- nização, o nº 2 do artº 339º vem estabelecer no caso de estado de necessidade a obrigação de indemnização . Fá-lo, porém, diferenciadamente em razão da origem do perigo . Primeira situação: o perigo é exclusivamente imputável a quem des- truiu ou danificou a coisa, pelo que sobre ele impende in totum a obrigação de indemnização. Segunda situação: a obrigação de indemnização apurada segundo critérios de equidade reparte-se entre o agente e aqueles que bene- ficiaram com o acto ou contribuíram para que se tivesse verificado o estado de necessidade. 11.4.5 DIREITO DE RESISTÊNCIA Vamos agora entrar no campo do direito de resistência, figura que a Constituição consagra no seu artº 21º: «Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à auto- ridade pública.». Constitui um corolário da figura da legítima defesa no plano das relações entre os cidadãos e os poderes públicos. Direito de resistência

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