Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
114 Carlos Torres Os requisitos da figura são os seguintes: 1º) Existência de qualquer tipo de agressão actual por parte de qual- quer órgão ou agente do Estado; 2º) Que a agressão se projecte sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos constitucionalmente consagrados; 3º) Impossibilidade de recorrer, em tempo útil, aos meios nor- mais de tutela que o Estado de Direito consagra para os seus cidadãos, ou seja, à autoridade pública; 4º) A reacção defensiva pela força tanto pode configurar um caso de resistência activa, como de resistência passiva. O direito de resistência confere uma causa especial de justificação a comportamentos de cidadãos que, em princípio, seriam ilícitos ou inconstitucionais. 11.4.6 DIREITO À DESOBEDIÊNCIA CIVIL Os reputados constitucionalistas GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA aludem ainda a uma figura próxima do direito de resis- tência, o direito à desobediência civil, definido como «o acto público, não violento, consciente e político, contrário à lei, praticado com o propósito de provocar uma alteração político-legislativa ou de reagir contra uma grave injustiça» 245 no qual se poderá integrar, v.g., a recusa do pagamento de portagens. 11.4.7 DIREITO DE RETENÇÃO. REMISSÃO A figura do direito de retenção, consubstanciado na faculdade que tem o detentor de uma coisa de não a entregar ao seu proprietário, 245 Constituição da República Portuguesa anotada , Coimbra, 1993, 3ª edição, pág. 167. Direito à desobediência civil
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