Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
12. A CRIAÇÃO DO DIREITO ESTADUAL 12.1 PODER CONSTITUINTE E CONSTITUIÇÃO O poder constituinte , relevante manifestação da actividade permanente de um Estado, traduz-se na faculdade de criar os princípios e as regras de Direito que representam o travejamento jurídico básico do Estado- -colectividade 246 . Do exercício desse poder surge a Constituição. O poder constituinte destina-se à criação de uma Lei Fundamental. Exemplifiquemos com a nossa Lei Fundamental actual, a Consti- tuição da República Portuguesa de 1976. Na sequência da Revolução de 25 de Abril de 1974, que derrubou o Estado Novo, foi eleita em 1975 uma Assembleia Constituinte, à qual incumbiu a elaboração de uma nova Constituição, porquanto a anterior, a Constituição de 1933, havia deixado de vigorar em razão da profunda mutação po- lítica ocorrida. Assim, através de um órgão eleito pelo povo – a Assembleia Consti- tuinte – o Estado exerceu o poder constituinte do qual resultou a Constituição da República Portuguesa de 1976. Ou seja, no final dos seus trabalhos, a Assembleia Constituinte apro- vou o texto final da Constituição, o tal travejamento jurídico básico que nos rege, designadamente os princípios fundamentais do Estado português como o do Estado de Direito democrático, a soberania, a cidadania, o território, a unidade do Estado, o sufrágio universal e os partidos políticos. 246 Marcelo REBELO DE SOUSA/Sofia GALVÃO, Introdução , pág. 39 segs. Poder constituinte Constituição
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