Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

118 Carlos Torres Mas também os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos assim como os princípios da universalidade, igualdade, situação dos por- tugueses no estrangeiro ou dos estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus que se encontrem ou residam em Portugal. Direitos fundamentais como o direito à vida, integridade pessoal, liberdade e segurança, prisão preventiva, aplicação da lei criminal, limites das penas e das medidas de segurança, habeas corpus , garantias do processo penal, expulsão, extradição e direito de asilo, invio- labilidade do domicílio, da correspondência e outros importantes direitos que seria fastidioso continuar a enumerar. E, também, os princípios fundamentais da organização económica, os Planos e as políticas agrícola, comercial e industrial e o sistema financeiro e fiscal. Não poderiam, obviamente, deixar de figurar as normas relativas à organização do poder político, designadamente as referentes a ór- gãos de soberania, como o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. É, também, designada por Constituição em sentido formal o texto escrito de onde constam as normas fundamentais da ordem jurídica do Estado português, as quais, por se situarem no topo da hierarquia, são as normas das normas , condicionam o poder de revisão consti- tucional e as funções política e legislativa, bem como as funções jurisdicional e administrativa. Esta noção de Constituição em sentido formal é a mais frequente quando se alude a Constituição. Considera-se a existência de um conjunto de princípios e regras que pela sua origem, força obri- gatória e processo de modificação diferem das leis ordinárias. Elaborar e modificar uma Constituição pressupõe um processo de feitura e modificação mais solene do que o utilizado para a elaboração de uma lei ordinária , v.g. uma lei do arrendamento ou a que disciplina a instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Constituição em sentido formal

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