Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

119 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo No entanto, para além do sentido formal, o termo Constituição comporta duas outras acepções. Alude-se a Constituição em sentido instrumental e em sentido material. E também a Constituição escrita e não escrita ou consuetudinária. Constituição em sentido instrumental, quando nos referimos ao texto, instrumento único em que ela se encontra vertida 247 . A Constituição em sentido material respeita a uma parte da Cons- tituição formal. Qual é essa zona, como se delimita? A primeira aproximação é a seguinte: tem a ver com determinado conteúdo, com matérias muito específicas. Ou seja, são as normas relativas aos fins e titularidade do Poder político, aos órgãos que o exercem e os direitos que o limitam. Quem são os cidadãos portu- gueses, o território, a organização do poder político, fins e funções do Estado e fiscalização das normas constitucionais, este o núcleo que integra a denominada Constituição material. Como vimos atrás, a Constituição formal é sempre escrita, é cons- tituída por um texto. O que não impede a existência de normas constitucionais materiais não escritas , isto é, normas constitucionais consuetudinárias , que promanam do costume. É o caso da Grã-Bretanha, em que aspectos fundamen- tais da vida colectiva são regulados por regras não escritas, por normas consuetudinárias. Trata-se, assim, de um sistema constitucio- nal consuetudinário. 247 Actualmente a Constituição formal corresponde à instrumental. Mas pode não corresponder, como, aliás, sucedeu entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, em que a Constituição formal se repartia por vários textos avulsos. Outros sentidos Constituição em sentido instrumental Constituição em sentido material Normas cons- titucionais consuetudiná- rias

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