Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

120 Carlos Torres No entanto, hodiernamente o sistema constitucional da generalidade dos países europeus é escrito. Hoje, as Constituições dos países europeus, à excepção da Grã-Bretanha, são Constituições escritas 248 . Relativamente à nossa Constituição, ela data, como se referiu, de 1976. É a nossa sexta Constituição. As anteriores datam de 1822, 1826, 1838 249 , 1911 250 e 1933. A Constituição formal coincide com a instrumental . Os aspectos mais relevantes da Constituição da República Portuguesa de 1976 são insusceptíveis de modificação. Com efeito, existe uma blindagem relativamente aos alicerces constitucionais, de molde a evitar que através de expedientes de revisão constitucional se subvertessem as suas traves mestras. As normas constitucionais são hierarquicamente superiores a todas as outras leis, obrigando, assim, o legislador ordinário. A Constituição formal só pode ser modificada através de um ór- gão 251 dotado do poder de revisão constitucional 252 e de um processo especial 253 , e não pelo legislador ordinário, observando o processo normal de modificação das leis. O instituto 254 da revisão constitucional, a par da fiscalização da constitucionalidade integra as denominadas garantias da Constituição , 248 No final do século XIX, a França tinha um sistema constitucional alicerçado em regras escritas mas também em normas consuetudinárias, constituindo, assim, um exemplo dum sistema semiconsuetudinário . 249 Última Constituição monárquica. 250 Primeira Constituição republicana. 251 A Assembleia da República [artº 161º, al. a) da Constituição]. 252 Faculdade de alterar ou modificar as regras da Constituição formal. 253 O exercício deste poder corporiza-se numa lei de revisão constitucional que a nossa Constituição designa de lei constitucional (artº 166º, nº 1 da Constituição). 254 Denomina-se instituto jurídico um conjunto de normas legais que estabelecem a disciplina de um conjunto de relações jurídicas em sentido abstracto, ligadas por uma certa afinidade traduzida normalmente na integração no mesmo mecanismo jurídico ou ao serviço da mesma função. Normas cons- titucionais no topo da pirâmide Revisão constitucional

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