Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
13. FUNÇÕES DO ESTADO. A FUNÇÃO LEGISLATIVA 13.1 FUNÇÕES DO ESTADO: POLÍTICA (LEGISLATIVA E GOVERNATIVA), ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL As funções do Estado correspondem às actividades desenvolvidas atra- vés dos seus órgãos e agentes, em ordem à prossecução dos seus fins. Relativamente às funções do Estado, é usual apresentar a seguinte classificação : 1) Função política, que, por seu turno, se divide em: 1.1) função legislativa, que se revela na prática de actos nor- mativos; 1.2) e função política stricto sensu ou função governativa, que se traduz na prática de actos de conteúdo individual e con- creto. 2) Função administrativa, que consiste na prática de actos jurídicos e na realização de operações materiais de produção de bens ou de prestação de serviços, destinados a satisfazer necessida- des colectivas que, de harmonia com prévia opção legislativa, são de satisfação colectiva. 3) Função jurisdicional, a actividade executiva do Direito caracteri- zada pela resolução de casos concretos, mediante o ajusta- mento aos factos apurados em processo das normas jurídicas aplicáveis, decidida por órgãos que devam proceder com imparcialidade e quando solicitados por quem tenha legiti- midade para tal 268 . 268 MARCELLO CAETANO, Direito Constitucional , 1978, 2º, pág. 383. Funções do Estado Função Política: Legislativa e Governativa Função Administrativa Função Jurisdicional
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy