Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
129 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo Podem ainda desenvolver para o âmbito regional «os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam» 281 . O Decreto Legislativo Regional nº 14/99/A, de 19 de Abril, adap- tou a Lei dos Empreendimentos Turísticos à Região Autónoma dos Açores. Embora mantenha a tipologia quadripartida de empreen- dimentos turísticos – estabelecimentos hoteleiros, meios comple- mentares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e conjuntos turísticos –, suprimiu no primeiro tipo os motéis e no segundo as moradias turísticas. Os edifícios dos apartamentos turís- ticos encontram-se sempre sujeitos ao requisito da homogeneidade arquitectónica e concepção funcional, estabelece-se um mínimo de unidades de alojamento para alguns grupos, particularidades ao nível do processo de classificação agora a cargo da Direcção Regional de Turismo, o encerramento carece de uma comunicação fundamentada e tem de constar em todos os suportes informativos e promocionais, admite-se com algumas condições a utilização de alojamento parti- cular (quartos, moradias, ou apartamentos que sirvam simultanea- mente de residência aos locadores) por turistas e instalação de cofres individuais nos quartos. O Decreto Legislativo Regional nº 24/99/M, de 26 de Agosto, adaptou a Lei das Agências de Viagens à Região Autónoma da Ma- deira. No essencial, o conceito de viagem organizada, de inspiração comunitária 282 , é surpreendentemente amputado do elemento du- ração 283 e do critério do pernoitamento 284 . Durante toda a viagem turística 285 organizada os turistas devem ser sempre acompanhados por profissionais de informação turística e estabelecem-se requisitos Da alínea c) do nº 1 do citado artº 227º da Lei Fundamental, as regiões autónomas podem desenvolver «para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a ele se circunscrevam». 281 Artº 227º, nº 1, alínea c) da Constituição. 282 Artº 2º, nº 1 da Directiva (90/314/CEE) do Conselho, de 13 de Junho de 1990. 283 Exceder vinte e quatro horas. 284 Incluir uma dormida. 285 E não apenas durante as visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados.
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