Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

130 Carlos Torres especiais no domínio do transporte turístico cuja especificidade se consagra, sujeitando-a a licenciamento. Para além da competência do órgão, há ainda que preencher outros pressupostos objectivos, designadamente a audição prévia no caso das leis e decretos-leis que, não obstante o âmbito nacional, também lhes possa interessar 286 , ou dos órgãos representativos dos traba- lhadores em matéria de legislação laboral. Questões e frases para reflexão: 1. Enumere e caracterize sumariamente as diferentes funções do Estado. 2. Localização dos actos legislativos na hierarquia dos actos do poder político do Estado. 3. A Lei Fundamental procede à enumeração dos actos legislativos. 4. Leis e decreto-leis equivalem-se do ponto de vista hierárquico-normativo. 5. A Constituição indica, com precisão, os órgãos que produzem actos legislativos. 6. Numas matérias só a Assembleia da República pode legislar, noutras pode autorizar o Governo a fazê-lo, e num terceiro domínio, qualquer dos órgãos pode legislar. 7. A existência de uma Secretaria de Estado ou de um Ministério do Turis- mo são matérias em que a Assembleia da República não pode imisciur-se. 8. A elaboração de uma lei de bases do turismo compete indistintamente a um dos órgãos de soberania com competência legislativa. 9. A Constituição delimita com precisão o poder legislativo das regiões autónomas. 286 Artº 229º, nº 2, da Lei Fundamental. Outros pres- supostos do acto legisla- tivo

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