Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
15. INTERPRETAÇÃO 15.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A ACTIVIDADE INTERPRETATIVA. O CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO A matéria da interpretação ocupa, pela sua importância, um lugar de grande destaque no nosso estudo. Frequentemente temos de interpretar determinada norma jurídica, tarefa que, não raro, se revela extremamente complexa. O apura- mento, a descoberta do sentido normativo, não é, com efeito, uma tarefa isenta de escolhos. A norma jurídica apresenta-se-nos como um texto , um conjunto de palavras, havendo que extrair dele o respectivo sentido ou conteúdo de pensamento . Não se infere da norma um sentido unívoco, mas múltiplos senti- dos 301 , sendo que algumas das expressões utilizadas podem revelar- -se ambíguas ou pouco claras, levando-nos a um entendimento sobre o comando que difere do almejado pelo legislador. Interpretar consiste, pois, em retirar do texto da norma jurídica um determinado sentido ou conteúdo de pensamento e, atenta a multi- plicidade de sentidos e da existência de expressões ambíguas ou obscuras, apurar o pensamento legislativo. A interpretação é uma actividade intelectual que tem por objecto a exacta determinação do sentido e alcance da norma jurídica. Des- cobrir, de entre os possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo 302 . 301 Polissemia do texto. 302 Manuel de ANDRADE, Ensaio sobre a teoria da interpretação da lei , 2ª ed., Coimbra, págs 9-10. Texto e sentido Em que consiste a actividade interpretativa
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