Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
140 Carlos Torres detalhadamente ao longo da exposição da matéria da interpretação, designadamente a propósito das correntes subjectivistas e objecti- vistas ou da importante matéria dos elementos da interpretação. Antes de entrarmos propriamente na hermenêutica ou regras que norteiam a interpretação, façamos um breve excurso nalgumas das classificações mais frequentes neste domínio. 15.3 CLASSIFICAÇÕES NO DOMÍNIO DA INTERPRETA- ÇÃO 15.3.1 AUTO E HETERO-INTERPRETAÇÃO Quanto aos sujeitos da interpretação distingue-se entre: 1) Auto-interpretação: é levada a cabo pelo próprio órgão que criou a norma interpretada. Comporta ainda uma distinção consoante a força legal da norma interpretativa: a) Autêntica 303 : a norma interpretativa reveste a mesma forma ou mais solene 304 que a norma interpretada. De harmonia com o artº 13º, nº 1 do Código Civil, a lei interpretativa 305 integra-se na lei interpretada. Um decreto-lei interpreta um outro anterior que disciplina o regime jurídico das empresas de animação turística sobre o aspecto específico dos requi- sitos de acesso ao mercado. b) Oficial não autêntica : a norma interpretativa é menos solene, hierarquicamente inferior à norma interpretada. O aspecto dúbio de um decreto-regulamentar que contém a disciplina 303 Não perde o carácter de interpretação autêntica se a norma interpretativa provier de órgão diferente , ponto é que tenha força igual ou superior à norma interpretada. 304 Como salientam Marcelo REBELO DE SOUSA/Sofia GALVÃO ( Introdução , pág. 62), actualmente também se considera interpretação autêntica aquela que se reveste de uma posição de supremacia face à lei interpretada. 305 A estas contrapõem-se as leis inovadoras . Auto- -interpretação
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