Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

141 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo jurídica dos meios complementares de alojamento turístico é interpretado através de uma nota oficiosa do Ministério do Turismo. 2) Hetero-interpretação : realizada por órgão ou entidade diferente daquela que criou a norma interpretada. Tal como a anterior, comporta uma dupla distinção: a) Pública : se é desenvolvida por órgãos político-legislativos 306 , tribunais 307 ou Administração Pública 308 . b) Privada : a que é realizada pelo cidadão comum. Quando é realizada por um jurista qualificado através de um parecer, denomina-se interpretação doutrinal . 15.3.2 OBJECTIVOS OU FIM DA INTERPRETAÇÃO Quanto aos o bjectivos ou fim da interpretação, podemos distinguir as seguintes correntes: Por um lado, 1) Corrente subjectivista : deve interpretar-se a norma com o intuito de captar a vontade, a intenção, o pensamento real do legis- lador ( mens legislatoris) . 2) Corrente objectivista : não há que apurar a vontade ou intenção do legislador, mas procurar o sentido correspondente à norma 306 Hetero-interpretação legislativa . No caso de uma lei da Assembleia da República interpretada por um decreto-lei do Governo, numa situação de concorrência de compe- tência legislativa, será hetero-interpretação autêntica . 307 Hetero-interpretação judicial . 308 Hetero-interpretação administrativa. Uma portaria do Ministério da Economia interpreta uma lei da Assembleia da República. No entanto, de harmonia com o nº 5 do artº 112º da Constituição, não pode a hetero-interpretação administrativa ser dotada de eficácia externa. Ou seja, projecta-se tão somente no interior da Administração Pública (eficácia interna), não vinculando os cidadãos. Hetero- -interpretação Corrente subjectivista Corrente objectivista

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