Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

142 Carlos Torres como realidade própria, que se separou e autonomizou do seu criador. De harmonia com esta corrente, a actividade inter- pretativa deve apurar a vontade ou intenção da lei ( mens legis ). O nº 1 do artº 9º do Código Civil, parece perfilhar a corrente objec- tivista, ao determinar que o intérprete deve «reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo». Por outro lado, 3) Corrente historicista : a interpretação procura reconstituir o sen- tido da norma no momento da sua elaboração. Pode ser: a) subjectivista-historicista : apurar historicamente a vontade do legislador. b) objectivista-historicista : determinar historicamente o sentido ob- jectivado da norma. 4) Corrente actualista 309 : o sentido e o alcance da norma não é o do momento da criação, dos condicionalismos históricos vigentes na sua génese, mas o do momento em que vai ser apli- cada . O legislador parece inclinar-se para a corrente actualista ao deter- minar no nº 1 do artº 9º do Código Civil que o intérprete deve atender às «condições específicas do tempo em que é aplicada.». Qual a posição dominante atendendo à intersecção das várias cor- rentes interpretativas? Partindo do pressuposto de que entre oito e oitenta, existem pelo menos setenta e duas possibilidades, haverá que encontrar um meio termo, algum ecletismo na postura interpretativa. 309 J. BAPTISTA MACHADO coloca a distinção entre historicismo e actualismo da seguinte forma: «deve prevalecer a rigidez da lei ... ou o dinamismo e a fluidez da vida na sua evolução histórico-social .... se o sentido das leis se mantém imutável (histo- ricismo) ou, pelo contrário, deve esse mesmo sentido evoluir de acordo com o evoluir da vida (de acordo com as mudanças técnicas, as necessidades e as concepções sociais)» ( Introdução , pág. 178). Corrente historicista Corrente actualista

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