Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

143 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo Revemo-nos, pois, na posição de Marcelo REBELO DE SOUSA/ /Sofia GALVÃO, segundo a qual existe uma «...objectivização inevi- tável de todas as leis, desde o momento em que são criadas, imposta pela natureza do acto legislativo, vocacionado para vigorar e se aplicar, em regra, duradouramente, de modo autónomo da vontade do legislador.» 310 . Parece, assim, dever perfilhar-se uma orientação objectivista actualista na interpretação da lei. 15.3.3 MOMENTO DA INTERPRETAÇÃO Quanto ao momento da interpretação da lei, podemos distinguir entre interpretação originária, realizada aquando da criação da norma, ou interpretação superveniente, quando é levada a cabo em momento pos- terior. 15.4 ELEMENTOS DA INTERPRETAÇÃO Os elementos da interpretação correspondem às ferramentas de que o intérprete lança mão para desenvolver o seu labor, isto é, para apurar o sentido e alcance de uma norma ou conjunto de normas. Os elementos da interpretação, também designados factores herme- nêuticos ou subsídios interpretativos, apresentam-se da seguinte forma. Uma distinção entre o elemento literal ou gramatical («letra da lei»), de um lado, e os elementos extraliterais ou lógicos («espírito da lei»), do outro. Estes últimos, por seu turno, subdividem-se em três elementos, histórico, sistemático e o teleológico ou racional. 310 Introdução , 65. Interpretação originária e superveniente Elemento literal e elementos extraliterais ou lógicos

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