Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
145 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo Logo no proémio do nº 1, o legislador afasta a mera exegese, impondo a ponderação de outros elementos (os extraliterais) ao proclamar que a interpretação « não deve cingir-se à letra da lei ». Mas se o elemento literal não esgota a actividade interpretativa, constitui, como vimos, o seu incontornável ponto de partida. O nº 2 é, assim, peremptório quanto à necessidade de ponderação do elemento literal: « Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legis- lativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso .». Finalmente, a letra da lei, beneficia da presunção do nº 3, ou seja, que o « legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados .». 15.4.2 ELEMENTOS EXTRALITERAIS: HISTÓRICO, SIS- TEMÁTICO E TELEOLÓGICO Os elementos extraliterais ou lógicos comportam uma divisão tripartida: 1º) Elemento histórico : conhecer os aspectos históricos que se en- contram na génese da norma, designadamente: a) Occasio legis : ou seja, as circunstâncias sociais, económicas ou políticas vigentes no momento de elaboração da norma e que, por isso, a influenciaram; b) Precedentes normativos : leis nacionais 311 ou estrangeiras 312 que estão na origem da norma em análise; 311 A definição legal de estabelecimento hoteleiro constante do artº 2º da Lei dos Empreendimentos Turísticos tem como precedente normativo o nº 1 do artº 11º da Lei Hoteleira. 312 A figura das viagens por medida constante da nossa lei das agências de viagens foi influenciada pela lei francesa (loi nº 92-645 du 13 juillet 1992). Elemento histórico Occasio legis Precedentes normativos
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