Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
146 Carlos Torres c) Trabalhos preparatórios ou materiais legislativos: anteprojectos, pro- jectos, actas, memorandos e propostas que ajudam a perceber o iter conducente à formação da norma; Naturalmente que o pensamento do autor da lei , de quem redigiu o projecto, sobretudo quando for um especialista na matéria, pode revestir-se de muito interesse, mas será tão somente um dos factores interpretativos a par de outros. À semelhança do elemento literal, também o elemento histórico da interpretação se encontra consagrado no artº 9º do Código Civil. Com efeito, o nº 1, ao prescrever que a interpretação deve « recons- tituir a partir dos textos o pensamento legislativo » e, sobretudo, ao aludir às «circunstâncias em que a lei foi elaborada », determina a observância deste primeiro elemento extraliteral. 2º) Elemento sistemático : traduz a inserção do preceito interpretado num determinado ordenamento jurídico, o qual tem coerência intrínseca. A norma não é interpretada isoladamente, mas como parte de um todo atendendo-se ao respectivo enquadramento. Se se tratar, por exemplo, de um código as suas normas obedecem a um pensamento unitário. O elemento sistemático compreende: a) Contexto da lei: conjunto das outras disposições que regulam a mesma matéria. b) Lugares paralelos : normas que disciplinam problemas norma- tivos similares ou institutos afins 313 . 313 Como nota J. BAPTISTA MACHADO, se um problema idêntico é tratado pelo legislador em diferentes partes do sistema ( v.g. o livro de reclamações, responsável pelos empreendimentos ou o acesso aos estabelecimentos na legislação do turismo) sucede frequentemente que num desses lugares a fórmula legislativa emerge mais clara e explícita. Porque não apenas o legislador está submetido a imperativos de coerência, Trabalhos preparatórios Autor da lei Elemento sistemático Contexto Lugares paralelos
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