Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

147 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo c) Lugar sistemático da norma interpretanda no ordenamento global, a sua correspondência com o espírito de todo o or- denamento jurídico. Na sugestiva expressão de BAPTISTA MACHADO, trata-se da genealogia ou linhagem jurídico- -sistemática de uma norma. Quando o nº 1 do artº 9º do Código Civil determina que o in- térprete tenha « em conta a unidade do sistema jurídico », consagra este segundo elemento extraliteral. 3º) Elemento teleológico ou racional: deste último elemento extraliteral resulta que o intérprete deve atender à razão, fim ou objectivo que a norma prossegue. Está em causa a razão de ser da lei, o que o legislador pretendia alcan- çar quando elaborou a norma. É muito comum a propósito deste importante elemento da interpretação utilizarem-se as expressões latinas ratio legis ou ratio juris. À ratio legis se refere o legislador no nº 3 do artº 9º do Código Civil, ao determinar que o « intéprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas ». 15.5 RESULTADOS DA INTERPRETAÇÃO Acabámos de analisar os elementos da interpretação, os quais gravi- tam em torno da dicotomia elemento literal e elementos extraliterais. Dessa dicotomia nascem dois resultados possíveis da interpretação, a saber: a) Sentido literal : o que flui directa e predominantemente do texto da norma. mas igual característica enforma o sistema jurídico, pode recorrer-se à norma mais clara e explícita para auxiliar a interpretação de outra mais obscura ou ambígua ( Introdução , pág. 183). Lugar sis- temático da norma inter- pretanda Elemento teleológico Ratio legis ou ratio juris Sentido literal

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