Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

148 Carlos Torres b) Sentido real : o que resulta não do predomínio do texto, mas do espírito da norma, avultando os elementos extraliterais. Ora, consoante o resultado se aproxima mais de um ou de outro sentido, podem configurar-se várias modalidades de interpretação. Vamos, assim, estudar as interpretações declarativa, extensiva, restri- tiva, correctiva, abrogante e, por fim, a enunciativa ou implicativa. 15.5.1 INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA A primeira das modalidades dá um claro enfoque ao sentido literal. Ou seja, a interpretação declarativa extrai da norma o que flui da sua letra, não fazendo uso dos elementos extraliterais. Na interpretação declarativa o sentido literal coincide com o sentido real. Pode ainda operar-se uma subdivisão no que tange à interpretação declarativa, ou seja, lata, restrita ou média , consoante corresponda à acepção mais lata, restrita ou intermédia da mesma expressão gra- matical 314 . 15.5.2 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA Na interpretação extensiva, o espírito da lei decorrente da ponderação dos elementos extraliterais 315 , aponta para um sentido mais amplo do que o resultante da simples tomada em consideração da letra da lei. Utiliza-se a este propósito a expressão «o legislador disse menos do que pretendia» (minus dixit quam voluit ). E afasta o provérbio jurídico «onde a lei quis disse, onde não quis calou» ( ubi lex voluit dixit, ubi nolit tacuit ). 314 Marcelo REBELO DE SOUSA/Sofia GALVÃO, Introdução , pág. 69. 315 Os elementos histórico, sistemático e teleológico, como vimos supra . Sentido real Predominân- cia do sentido literal Lata, restrita ou média O espírito da lei vai para além da sua letra

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