Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
149 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo À interpretação extensiva se refere o artº 11º do Código Civil, em- bora numa perspectiva limitada, ou seja, considerando-a aplicável às normas excepcionais, ao invés do que sucede com a analogia 316 . 15.5.3 INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA Deparamo-nos agora com uma situação diametralmente oposta à anterior, à da interpretação extensiva. Na interpretação restritiva, o espírito da lei perscrutado com o auxí- lio dos elementos extraliterais aponta para um sentido mais amplo, mais abrangente do que o resultante da simples ponderação do elemento literal. Se na interpretação extensiva o legislador disse menos do que queria (minus dixit quam voluit ), no domínio da interpretação restritiva temos a situação inversa, ou seja, o legislador disse mais do que o que queria ou podia dizer (maius dixit quam voluit ). O sentido literal fica aquém do sentido real. Deve, assim, estender-se ou alargar-se a letra da lei. As interpretações declarativa, extensiva e restritiva são admissíveis relativamente a normas gerais, especiais ou excepcionais. 15.5.4 INTERPRETAÇÃO CORRECTIVA Na interpretação correctiva o sentido real é afastado ou corrigido pelo intérprete, com base em razões de injustiça, inoportunidade ou inconve- niência . 316 Regime diferente do fixado ao nível da União Europeia, em que as normas restritivas das liberdades comunitárias, mercê do seu carácter excepcional, não podem ser inter- pretadas extensivamente (Maria LUÍSA DUARTE, Introdução , pág. 215). Injustiça, ino- portunidade ou inconve- niência
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy