Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

150 Carlos Torres No entanto, esta modalidade de interpretação não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico 317 , como resulta do nº 2 do artº 8º do Código Civil, em que o dever de obediência à lei não pode ser sacri- ficado mediante o « pretexto de ser injusto ou imoral » o seu conteúdo. 15.5.5 INTERPRETAÇÃO ABROGANTE No final do processo de interpretação, o intérprete apoiado nos elementos literal e extraliterais, conclui que a norma interpretada não tem conteúdo ou sentido válidos. Apesar do esforço, de ter percorrido todo o iter hermenêutico, o intérprete chega à conclusão de que o conteúdo da norma é indeci- frável, não conseguindo apreender o seu conteúdo, ou é inviável a sua aplicação. O legislador não aceita, porém, este resultado interpretativo, im- pondo, ao invés, uma postura activa de salvação da norma, pois sempre «o intérprete presumirá que o legislador consagrou as solu- ções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (artº 9º, nº 3 do Código Civil). 15.5.6 INTERPRETAÇÃO ENUNCIATIVA OU IMPLICA- TIVA Estamos aqui perante um fenómeno que, algo impropriamente, designaremos de procriação normativa. A norma é utilizada pelo intér- prete como fonte de outras regras. Diferentemente das modalidades anteriores em que a interpretação da norma era um fim em si mesmo, agora o objectivo é transformar a norma substantiva na fonte de outras normas substantivas. 317 Maria LUÍSA DUARTE admite-a, no entanto, em casos excepcionais em que ocorra a violação de regras incomprimíveis de justiça e humanidade ( Introdução , pág. 216). Normas de conteúdo indecifrável

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