Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
152 Carlos Torres intencionalmente expressões com uma acentuada vaguidade, em or- dem a perdurarem mais tempo sem alterações. Dotadas de uma maior maleabilidade, essas normas podem adaptar- se mais facilmente à permanente mutação da vida social. Na expressão de Karl LARENZ, consistem em afrouxamentos pla- neados de vinculação legal para que o juiz os ajuste às circunstâncias particulares do caso concreto e às concepções variáveis da comu- nidade jurídica. Uma breve referência mais individualizada às cláusulas gerais e aos conceitos indeterminados. Os conceitos indeterminados, designadamente o de base do negócio 320 , ainda fornecem alguns elementos interpretativos. Já as cláusulas gerais – por exemplo equidade 321 ou boa fé 322 – não adiantam quaisquer critérios interpretativos e são por isso geradoras de maiores dificuldades. A tipicidade da lei penal afasta peremptoriamente ambas as figuras. 320 O artº 252º do Código Civil disciplina a matéria do erro sobre os motivos ou erro vício. O nº 2 do preceito alude às circunstâncias que constituem a base do negócio, mandando aplicar ao erro do declarante o regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes aquando da conclusão do negócio. Exemplifica-se tradicio- nalmente com o contrato entre A e B em que o primeiro cede ao segundo o uso da janela de sua casa em determinada data e hora em que está marcada a passagem nessa rua de um importante cortejo. Constituirá, igualmente, a base do negócio uma deslo- cação a uma cidade estrangeira para assistir a uma final de uma taça europeia ou para visitar determinada feira profissional. Deverá, assim, o contraente errante ter a faculdade de anular o negócio já que a contraparte tem naturalmente de prever que se o cortejo não se realiza ou passa noutra rua, ou a feira profissional foi cancelada, o contrato fique sem efeito. 321 Ver infra ponto 21. 322 É o caso do artº 239º do Código Civil, em que um dos critérios para a integração da vontade das partes são os ditames da boa fé . Conceitos in- determinados Cláusulas gerais
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