Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

155 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo 14. O artº 9º do Código Civil fornece um relevante conjunto de subsídios interpretativos, os quais devem aplicar-se conjugadamente e não de forma isolada. 15. Qualifica-se como um exegeta o inspector da Direcção-Geral que na interpretação das leis do turismo se apoia exclusiva ou predominan- temente em determinados aspectos. 16. Para conhecer a Lei Hoteleira e a demais legislação do turismo do período pós 25 de Abril tem interesse conhecer o pensamento de As- drubal Calisto, que, para além de governante do sector, foi um dos seus mais insignes juristas e legisladores. 17. O desígnio ou finalidade social da lei, a ponderação de interesses que enforma o seu conteúdo constitui a ratio legis , factor hermenêutico que, a par de outros, o artº 9º do Código Civil impõe observar. 18. «A certeza do direito é caucionada pela uniformidade da sua inter- pretação e aplicação». 19. Nalguns casos comprime-se a letra da lei, noutros, numa postura interpretativa diametralmente oposta, ela é estendida. 20. As normas gerais, especiais e excepcionais comportam três tipos de interpretações. 21. Plenamente convencido da injustiça e inconveniência da norma dos empreendimentos turísticos que permite a dispensa de requisitos pelo director-geral do Turismo apenas para as matérias de classificação e não já para o seu funcionamento, como sucede no domínio dos estabele- cimentos de restauração e de bebidas, o intérprete decide alterar o seu conteúdo de molde à figura ter um âmbito mais alargado e abranger, assim, um maior número de casos. 22. O intérprete, apesar do esforço e da plena observância das normas da interpretação, conclui que a norma interpretanda, que opera uma dis- tinção entre licença e autorização no domínio dos empreendimentos

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