Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

16. INTEGRAÇÃO DE LACUNAS JURÍDICAS 16.1 CONCEITO E TIPOS DE LACUNAS JURÍDICAS Vamos de seguida ocupar-nos da matéria da integração de lacunas, o que pressupõe, desde logo, a definição do conceito de lacuna ju- rídica . Nenhum legislador consegue prever todos os aspectos das relações da vida social que necessitam de regulação jurídica. Para além da desatenção involuntária (lacunas não intencionais), de aspectos imprevisíveis no momento de elaboração da lei, existem outros pelos quais o legislador opta deliberadamente pela sua não regulação (lacunas intencionais). Lacuna jurídica significa, pois, que numa determinada situação da vida social que o Direito 323 deve reger, falta a correspondente norma jurídica escrita ou consuetudinária. Existe, assim, num domínio relevante da vida social um vazio jurídico, um vazio de lei ou costume . Em síntese, a lacuna significa a falta de resposta a uma questão jurídica . A interpretação precede logicamente a lacuna. Só depois de inter- pretadas as normas relacionadas com a situação omissa que reclama uma solução jurídica é que se conclui que não existe uma norma aplicável, que existe uma omissão jurídica. 323 Há previamente que determinar se a disciplina requerida é de natureza jurídica ou de outra, designadamente moral, religiosa ou de trato social. Naturalmente que só na primeira hipótese existe lacuna jurídica, quando se tratar de situações de facto poten- cialmente juridificáveis e não quando tais situações de facto sejam indiferentes para o Direito. Lacunas intencionais e não intencionais Conceito de lacuna jurídica A interpreta- ção é anterior à descoberta da lacuna

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