Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

158 Carlos Torres Cumpre, porém, distinguir as lacunas no verdadeiro e próprio senti- do que nos ocupa, das lacunas impróprias ou lacunas jurídico-políticas, que só existem quando se perspectiva um Direito vindouro mais perfeito 324 – e não perante o Direito vigente –, as quais são inte- gradas não pelo intérprete mas pelo legislador , ou seja, são colmatadas pelo poder legislativo através de reformas 325 . As lacunas são de dois tipos , relacionando-se directamente com a estrutura da norma jurídica que acima encontrámos. As lacunas de previsão, em que não se encontra prevista determinada situa-ção de facto. São as mais frequentes. E as lacunas de estatuição, em que falha a consequência que deveria aplicar-se mercê da verificação do comportamento descrito na nor- ma. Verificando-se a existência de uma lacuna jurídica, seja de previsão ou de estatuição, o ordenamento jurídico reage a essa incompleição impondo o dever do seu preenchimento. Embora se pudesse considerar que tais situações estariam excluídas do âmbito jurídico, a lei não permite tal postura. É o que resulta do nº 1 do artº 8º do Código Civil, ao vedar-se a abstenção de o tribunal julgar pretextando a falta de lei . Fala-se a este propósito da proibição da decisão de non liquet, estabe- lecendo-se a proibição da denegação de justiça e a correspectiva obrigação de julgar. Nesse sentido milita também o nº 1 do artº 156º do Código de Processo Civil, ao estatuir que os «juízes têm o dever de administrar 324 De lege ferenda, expressão latina que significa pela lei a criar, contrapondo-se a lege data, que significa a lei existente. 325 É o que se verifica se com o contrato de allotement e outros contratos turísticos como o de distribuição de pacotes turísticos. Lacunas im- próprias ou jurídico- -políticas Lacunas de previsão e de estatuição Obrigação de julgamento

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