Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
159 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo justiça, proferindo sentença ou despacho sobre as matérias pen- dentes...», sendo a denegação de justiça uma das causas da acção de indemnização contra magistrados 326 , a qual se encontra inclusiva- mente tipificada como crime 327 . Se o ordenamento jurídico não aceita que o intérprete claudique perante o vazio normativo, impondo-lhe um dever de colmatar o vazio legal, há que saber como vai desenvolver essa tarefa de preen- chimento. Há, pois, que indagar o caminho que o legislador esta- belece para a integração de lacunas. Integrar uma lacuna é, porém, um processo efémero, que se esgota no caso em apreço, não é definitivo. O juiz, para dirimir determi- nado litígio, integra a lacuna relativamente a um aspecto da vida social que reclama uma solução jurídica. Porém, a incompletude do ordenamento jurídico subsiste incólume, isto é, a actividade integradora – busca, elaboração e aplicação de uma regra – levada a cabo pelo juiz não obturou o vazio jurídico 328 . O vazio não é colmatado para todo o sempre com a actividade integradora. 16.2 O ARTº 10º DO CÓDIGO CIVIL O processo de integração de lacunas é disciplinado no artº 10º do Código Civil, compreendendo três fases sucessivas e excludentes: 1ª) Analogia legis; 2ª) Analogia juris; 326 Artº 1083º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil. 327 Artº 369º do Código Penal. 328 Existe, no entanto, uma excepção, porquanto um acórdão com força obrigatória pode definir uma orientação genérica para o futuro relativamente ao preenchimento de uma lacuna. Era o caso dos assentos. Carácter casuístico Fases do processo
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