Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

160 Carlos Torres 3ª) Criação da norma pelo próprio intérprete. Em que consiste cada uma dessas fases é que o veremos de seguida. 16.3 ANALOGIA LEGIS De harmonia com o nº 1 do artº 10º, a regulação do caso omisso é feita através da « norma aplicável aos casos análogos », ou seja, através da analogia . No nº 2, o legislador esclarece que existe analogia «sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas do caso previsto na lei». O primeiro passo é, assim, a procura e a descoberta de uma situação de facto semelhante àquela que carece de regulamentação. Uma vez descoberta a situação de facto semelhante, aplica-se o res- pectivo regime jurídico ao caso omisso necessitado de regulamen- tação jurídica. Porém, como alertam Marcelo REBELO DE SOUSA e Sofia GAL- VÃO 329 , não é tanto na semelhança entre os factos que nos devemos concentrar mas, sobretudo, na sua caracterização jurídica . Sem dúvida que é importante a semelhança entre a situação de facto regulamentada e a situação de facto omissa, mas importa perceber a ratio legis da norma que disciplina a primeira, as razões que estão na sua base. Não pode, assim, prescindir-se da identidade de razões legais entre o caso regulado e o caso omisso, quedando-nos pela mera similitude factual. 329 Introdução , pág. 82. Descoberta de uma situação de facto idêntica Semelhança factual e caracterização jurídica

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