Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

161 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo Existem situações em que se encontra vedado o recurso à analogia legis, a saber: 1) Normas excepcionais 330 (artº 11º do Código Civil); 2) Normas penais positivas, as quais definem os crimes e estabe- lecem as respectivas penas (artigos 29º 331 da Constituição e 1º, nº 3 do Código Penal 332 ); 3) Normas restritivas de direitos, liberdades e garantias (artº 18º, nº 2 da Constituição). 16.4 ANALOGIA JURIS Vamos agora à fase logicamente subsequente, à da analogia juris . A segunda fase do processo de integração de lacunas jurídicas ainda respeita à analogia, já não de normas jurídicas 333 , mas de princípios jurídicos . Esgotada a possibilidade de o intérprete se socorrer de uma norma para a regulação do caso omisso, terá de encontrar um caso idên- tico cuja disciplina decorra de um princípio jurídico . Existem inúmeros princípios jurídicos. É o caso dos princípios da igualdade, proporcionalidade, boa fé, segurança jurídica, subsidia- riedade 334 . 330 Ver supra ponto 8.3. 331 Consagração constitucional do princípio da legalidade em matéria de definição de crimes e das correspondentes penas e medidas de segurança. 332 Veda expressamente o recurso à analogia em três situações: 1ª) Qualificação de um facto como crime; 2ª) Definição de um estado de perigosidade; 3ª) Penas ou medidas de segurança. 333 Ou seja, não se encontrou nenhum caso semelhante ao omisso regulado por uma norma jurídica (legal ou consuetudinária). 334 A Directiva nº 90/314 alude a este princípio no considerando (6): «Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, são desejáveis medidas no plano da Comunidade, tendentes à harmonização no domínio da responsabilidade das trans- Proibição de analogia Princípios jurídicos

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