Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
17. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO 17.1 MODIFICAÇÃO DO DIREITO E OS DIFERENTES GRAUS DE ESTABILIDADE LEGISLATIVA Tal como a vida social que regula, o Direito transforma-se e renova-se. Mesmo que a vontade do legislador seja que determinado corpo de normas vigore duradouramente, a mutabilidade é uma característica essencial do Direito. Umas normas de vigência mais prolongada do que outras, diferindo inclusivamente de país para país. Enquanto o Code Civil ainda vigora em França apesar de ter sido publicado em 1804, entre nós já vigora o segundo Código Civil 336 . Embora muito minoritárias, algumas vozes isoladas, clamam pela necessidade de um terceiro. Contrastando com esta grande estabilidade de diplomas legais como o Código Civil, o Código Comercial e o Código de Processo Civil, noutros sectores assiste-se a uma acentuada mutabilidade legislativa. É o caso do Código da Estrada e o da legislação fiscal. A legislação do turismo também vem revelando frequentes mudanças, na sequên- cia de cíclicos apelos à sua modificação. Ora a substituição da lei antiga pela lei nova coloca por vezes difi- culdades que o intérprete tem de ultrapassar. 17.2 O DIREITO TRANSITÓRIO O Direito transitório disciplina as por vezes delicadas situações de sucessão de leis no tempo. 336 O nosso primeiro Código Civil, da autoria do Visconde de Seabra, data de 1867. O actual data de 1966, tendo entrado em vigor em 1 de Junho de 1967. Mutabilidade do Direito Diplomas de vigência mais prolongada que outros Instabilidade da legislação do turismo Direito transitório
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