Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
167 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo No artº 29º, em matéria de aplicação da lei criminal. A lei penal incriminadora não pode ser aplicada retroactivamente, excepto quan- do tiver um conteúdo mais favorável para o arguido (retroactividade in mitius ). Finalmente no nº 3 do artº 282º da Constituição, ao ressalvar auto- maticamente os casos julgados 339 decididos com base em lei decla- rada inconstitucional com força obrigatória geral. A declaração de inconstitucionalidade não é, assim, aplicável retroactivamente pois as sentenças judiciais de que já não possa recorrer-se não são abran- gidas por tal declaração, apesar de se terem apoiado em lei que o Tribunal Constitucional verificou estar ferida de inconstituciona- lidade ou de ilegalidade. No que tange ao Código Civil, a norma sobre aplicação das leis no tempo figura no artº 12º. O princípio geral é o de que a lei só dispõe para o futuro, embora o inciso legal admita que a lei nova possa ter eficácia retroactiva. 17.4 GRAUS DE RETROACTIVIDADE No que se refere aos graus de retroactividade, podemos assentar nos seguintes: 1º) Retroactividade extrema : a lei nova aplica-se ao passado sem qualquer limitação, inclusivamente a do caso julgado. Em regra proibida, com excepção da retroactividade in mitius, como se infere do nº 2 do artº 2º do Código Penal: «O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais». 339 Decisões judiciais que já não são susceptíveis de recurso ordinário. Artº 12º do Código Civil Graus de re- troactividade Retroactivi- dade extrema
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy