Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

169 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo 17.6 O ÂMBITO DO Nº 2 DO ARTº 12º DO CÓDIGO CIVIL No âmbito do artº 12º há que atender à distinção operada no nº 2. Por um lado, as condições de validade substancial de factos ou dos seus efeitos. Será o caso de um contrato de viagem organizada celebrado entre um menor e uma agência de viagens, em que o primeiro adquire um luxuoso cruzeiro para oferecer aos seus pais por ocasião das bodas de prata (artº 125º do Código Civil). Do outro lado, as condições de validade formal, v.g ., uma empresa de ani- mação celebra a compra e venda de um imóvel 340 destinado à sua sede, não por escritura pública como é legalmente imposto, mas através de um simples documento particular. Em caso de dúvida , de harmonia com a estatuição do nº 2 do artº 12º do Código Civil, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do facto, ou seja, a lei antiga. Alude-se a este propósito de ultrac- tividade ou sobrevigência da lei antiga. A outra distinção operada no nº 2 respeita ao conteúdo de determi- nadas relações jurídicas que subsistam aquando do início da vigência da lei nova. Neste caso, aplica-se-lhes a lei nova, «abstraindo dos factos que lhe deram origem». 17.7 A RETROACTIVIDADE IN MITIUS E A APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ADJECTIVA AOS PROCESSOS PENDENTES Nalguns ramos do Direito as coisas passam-se de forma diferente, diferindo, assim, da regra geral de que a lei só dispõe para o futuro. É o caso do Direito Penal, onde a retroactividade é obrigatória no caso de a lei nova ser mais favorável ao agente do que a lei antiga, com base 340 De harmonia com o artº 875º do Código Civil o contrato de compra e venda de imóveis «só é válido se for celebrado por escritura pública». Artº 12º, nº 2 do Código Civil Retroactivi- dade in mitius (Direito Penal)

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