Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
178 Carlos Torres assim, valer na ordem jurídica. Se, ao invés, o acto legislativo res- peitar a Constituição, é válido, podendo produzir plenamente os seus efeitos. A inconstitucionalidade gera, assim, nos casos mais graves inexis- tência jurídica e, nos menos graves, invalidade. À semelhança da inexistência, na invalidade tal desvalor não se projecta apenas no plano do acto legislativo, mas também no do acto jurídico. Existem três graus de invalidade, que variam consoante a respectiva gravidade, a saber: 1º) Nulidade; 2º) Anulabilidade; 3º) Invalidade mista. Caracterizemos, pois, cada uma das figuras que se encontram disci- plinadas no Código Civil. 19.3.1 NULIDADE A nulidade é a forma de invalidade mais grave, actuando desde o princípio, independentemente de declaração judicial e não se sanan- do com o decurso do prazo 351 . A sua arguição não se confina às partes, antes sendo conferida «a qualquer interessado» 352 e o próprio tribunal não precisa que as partes a suscitem, podendo declará-la oficiosamente 353 . A declaração de nulidade tem natureza declarativa. 351 De harmonia com a primeira parte do artº 286º «A nulidade é invocável a todo o tempo...». 352 Idem. 353 Ibidem. Graus de invalidade Nulidade
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