Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
180 Carlos Torres ano depois do acto de aquisição António, o seu cônjuge ou herdei- ros não intentarem a acção de anulação, o negócio que se encontra a produzir normalmente os seus efeitos desde o momento em que os títulos foram adquiridos é intocável, já não pode ser destruído. 19.3.3 INVALIDADE MISTA E FORMAS IMPERFEITAS DE NULIDADE E ANULABILIDADE A invalidade mista, como a própria expressão indicia, constitui um meio termo entre a nulidade e a anulabilidade, apresentando caracte- rísticas de uma e de outra figura. Para além da invalidade mista, existem formas imperfeitas de nuli- dade ou de anulabilidade. Temos, assim, uma nulidade imperfeita atípica quando, embora os tra- ços dominantes sejam os da nulidade, surge um ou outro aspecto característico da anulabilidade. Há uma mistura das características de ambas as figuras, mas com uma clara predominância dos traços característicos da nulidade. Na anulabilidade imperfeita atípica , ao invés, predominam os traços característicos da anulabilidade e um ou outro aspecto da nulidade. Existe também uma mistura, só que os ingredientes dominantes invertem-se. No que respeita à invalidade das leis constitucionais ela configura-se, no actual quadro da Lei Fundamental, como uma nulidade atípica. O princípio da constitucionalidade dita a solução da nulidade, enquanto o princípio da certeza jurídica apela à solução da anulabilidade. Um dos traços caracterizadores da nulidade retira-se do nº 1 do artº 282º da Constituição, ao estatuir que a declaração de inconstitucio- nalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral «produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal...». Ou seja, produz efeitos precisamente desde o momento em que iniciou a sua vigência respeitando tão somente os casos Invalidade mista Formas im- perfeitas de nulidade ou de anulabili- dade Invalidade das leis constitu- cionais: nuli- dade atípica
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