Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
181 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo julgados. Quanto à legitimidade para a sua arguição, é caracteristica- mente ampla, pois no decurso de um litígio qualquer das partes pode suscitar, sem dependência de prazo, a inconstitucionalidade de uma lei. A anulabilidade decorre do nº 4, pois, mercê de razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo, o Tribunal Constitucional pode atenuar os efeitos da declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Também é limitado o conjunto de entidades que, com o objectivo de vincular todos os cidadãos, podem pedir a declaração de nuli- dade, para o futuro, com força obrigatória geral. Esta nulidade atípica extrai-se do regime dos artigos 280º a 282º da Constituição 355 . 19.4 EFICÁCIA DA LEI Vimos que a lei não existe quando não estão reunidos os pressu- postos de identificabilidade mínima. De seguida as situações em que a lei não é válida , em que, à seme- lhança da inexistência, também decorrem da desconformidade com a Constituição. Existem, no entanto, situações em que a lei existe e é válida, mas não produz efeitos jurídicos . Diz-se, então, que a lei é ineficaz . É preci- samente da figura da ineficácia que nos vamos ocupar de seguida. A ineficácia pode surgir logo no momento em que a lei inicia a sua vigência, e nesse caso diz-se que é originária . Ou só surge em mo- 355 Esta a tese de Marcelo REBELO DE SOUSA. No entanto, como o próprio autor reconhece, não é a tese maioritária. Autorizadas vozes como a de Jorge MIRANDA, GOMES CANOTILHO e Rui MEDEIROS, bem como a jurisprudência, qualificam o desvalor-tipo correspondente à inconstitucionalidade como nulidade ( Constituição da República Portuguesa Comentada , pág. 427). Existência Validade Eficácia Ineficácia originária e superveniente
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