Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

184 Carlos Torres Hoje são publicadas no Diário da República (artº 119º da Consti- tuição), que enumera um conjunto de actos legislativos e doutra natureza que devem figurar no jornal oficial. O Diário da República comporta várias séries, sendo a generalidade das leis publicadas na I Série 358 . Também o Código Civil (artº 5º, nº 1) se refere à necessidade de publicação, determinando de forma concludente: «A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.». Ou seja, pense-se num decreto-lei relativo às actividades de anima- ção e outro relativo a um novo enquadramento da actividade de agente de viagens, que o Secretário de Estado do Turismo explica em várias sessões públicas e são amplamente noticiados nos media do sector, nos quais surgem inclusivamente os respectivos textos. Mesmo que com essa forma de divulgação se consiga um conhe- cimento mais profundo por parte dos destinatários, estes não se encontram minimamente vinculados ao acto normativo. Ao invés, a simples publicação na folha oficial, ainda que a generalidade dos destinatários desconheça a aludida normação, vincula-os plenamente. Referindo-se à lei, o preceito exclui o direito consuetudinário, os tratados e acordos internacionais, bem como os diplomas das autar- quias locais. As posturas e regulamentos locais não são publicados na folha ofi- cial, sendo afixados «no lugar do estilo» (artigos 53º e 255º §4º do Código Administrativo). O Direito Comunitário, de uma influência crescente no dia dos cida- dãos europeus – atente-se sobretudo nos regulamentos comunitários aplicáveis directamente nos Estados membros sem qualquer acto 358 Divide-se nas Partes A e B. Artº 119º da Constituição Costume, tratados internacionais e diplomas das autarquias locais Jornal Oficial das Comu- nidades Europeias

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