Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

187 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo Pode também suceder que a entrada em vigor da lei fique depen- dente da publicação de outra lei. Para as situações em que não exista forma de publicação obrigatória, como sucede por exemplo com as deliberações dos organismos de coordenação económica, o entendimento é o de que a lei entra imediatamente em vigor. Quando exista, a regra é a da observância de uma vacatio legis , de um hiato entre a publicação e a entrada em vigor da lei. O nº 2 do artº 5º do Código Civil refere-se, assim, à vacatio legis: «Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for deter- minado em legislação especial.» O artº 2º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, fixa os seguintes prazos de vacatio legis relativamente aos actos legislativos e outros actos de conteúdo genérico, designadamente os diplomas elaborados pelo Governo e pela Assembleia da República: – Continente: 5 dias; – Regiões Autónomas: 15 dias; – Macau e estrangeiro: 30 dias 360 . Sendo a vacatio que acabámos de aludir fixada supletivamente, significa que o legislador pode ampliá-la mais ou menos acentuadamente e reduzi-la ou mesmo suprimi-la totalmente. Com efeito, existem situações em que há necessidade de períodos de tempo mais alargados para permitir a adaptação à lei. 360 De harmonia com o nº 4 do artº 2º os prazos contam-se a partir do dia imediato ao da publicação no Diário da República. Disposição que se encontra em perfeita sintonia com a regra geral de que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia «em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;» (artº 279º, al. b) do Código Civil). Vacatio legis Alargamento da vacatio legis

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