Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

188 Carlos Torres Um diploma que impõe obras de adaptação nas cozinhas dos esta- belecimentos hoteleiros e nos estabelecimentos de restauração e bebidas por imperativos de higiene e segurança alimentar. Ou um Código do Turismo que, para além de introduzir novos e exigentes requisitos em matérias tradicionais como as áreas das unidades de alojamento, qualidade dos serviços oferecidos, percenta- gens de afectação à exploração turística, ainda consagra disposições inovadoras no que respeita à contratualística, fiscalidade do turismo e um substancial reforço da vertente da administração regional, alte- rando a correlação de forças até aí existente entre o poder central e o poder regional. O legislador pode reduzir ou mesmo suprimir a vacatio legis . Será o caso da urgência decorrente duma situação de calamidade pública. As últimas alterações legais em matéria de empreendimentos tu- rísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e turismo de natureza constituem um péssimo exemplo neste domínio, pois não se descortinam razões minimamente plausíveis para a supressão do interregno entre a publicação e a vigência. Para além de razões de urgência, pode a supressão ser imposta para impedir ou atenuar a frustração dos objectivos da lei, mercê dos previsí- veis comportamentos dos seus destinatários no período que medeia entre a publicação e a entrada em vigor. De qualquer modo, de harmonia com o nº 1 do artº 2º da Lei nº 74/98, o início da vigência não pode, em nenhum caso, verificar- -se no próprio dia da publicação. O que significa que, no limiar míni-mo, corresponderá ao dia seguinte ao da publicação na folha oficial. Esta vacatio legis mínima de um dia só poderá ser contornada através de um diploma que, para além de determinar a entrada em vigor no próprio dia da publicação, seja de valor hierárquico equivalente à Lei nº 74/98. Redução ou supressão da vacatio legis

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