Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

20. REVOGAÇÃO DA LEI 20.1 A DISCIPLINA DO ARTº 7º DO CÓDIGO CIVIL A matéria da revogação da lei encontra-se disciplinada no artº 7º do Código Civil, sob a epígrafe «Cessação da vigência da lei». O comando contido no nº 1 do referido preceito é o de que «... a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei», exceptuando naturalmente os casos em que vigore temporariamente. O princípio geral é, assim, o de que qualquer lei pode revogar outra desde que a lei revogatória se revista do mesmo valor hierárquico e promane do órgão competente. 20.2 FORMAS DA REVOGAÇÃO: EXPRESSA OU TÁCITA, INDIVIDUALIZADA OU GLOBAL, TOTAL OU PARCIAL Quanto à forma da revogação ela pode expressa ou tácita. Será expressa se no acto legislativo resulta a indicação clara de cessa- ção da vigência da lei anterior, a lei nova numa das suas disposições refere-se directamente à anterior com o claro propósito da sua revo- gação. Assim, a actual lei dos empreendimentos turísticos revogou expressamente a anterior, conhecida vulgarmente por Lei Hote- leira 363 . 363 A norma revogatória do artº 81º da Lei dos Empreendimentos Turísticos determina, na alínea e) do nº 1, a cessação da vigência do Decreto-Lei nº 328/86, de 30 Setembro. Manteve, porém, expressamente em vigor o artº 34º da Lei Hoteleira que, por razões de interesse público, dispensa de autorização do senhorio as obras que consistam em meras benfeitorias nos prédios arrendados para o exercício da indústria hoteleira ou similar (numa interpretação actualista, os estabelecimentos de restauração e bebidas), na condição de se encontrarem devidamente licenciadas pelos competentes organismos. Artº 7º do Código Civil Revogação expressa ou tácita

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