Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
194 Carlos Torres Tácita, quando o legislador não toma a tal posição inequívoca ante- riormente referida em ordem à extinção dos efeitos do acto legis- lativo, mas resulta da «incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes» (artº 7º nº 2 do Código Civil). Um diploma que permite condições de algum arbítrio às entidades exploradoras no acesso da clientela a determinados estabelecimentos turísticos não foi revogado expressamente. No entanto, uma nova lei dos empreendimentos turísticos, mais protectora dos utentes e que con- sagra um princípio geral de livre acesso, determina a revogação tácita do diploma por incompatibilidade com a nova legislação. Há ainda que operar outra divisão, mais precisamente entre revoga- ção individualizada e global. Na revogação individualizada , a lei revogatória dirige-se especificamente à revogação de uma lei anterior ou a algumas das suas disposições. Vimos atrás o exemplo da actual Lei dos Empreendimentos Turís- ticos que revogou a Lei Hoteleira o que, para além de revogação expressa, constitui igualmente revogação individualizada. Quanto à revogação global, resulta «da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior» (artº 7º, nº 2 in fine do Código Civil). O regime das pousadas fixado num decreto-lei não foi expres- samente revogado por um Código do Turismo publicado poste- riormente. No entanto, pelo carácter abrangente da codificação, regulando todos os aspectos do primitivo regime das pousadas, ocorre uma situação de revogação global. Uma última distinção opera-se entre revogação total e revogação parcial , consoante abranja todo o conteúdo da lei anterior ou apenas uma parte. No citado exemplo da Lei Hoteleira a revogação é parcial, pois não abrange todo o seu conteúdo, na medida em que subsistiu em O nº 2 do artº 34º da Lei Hoteleira explicita, em ordem à apreensão do nº 1, o conceito de benfeitorias: «instalações de água, gás, aquecimento, condicionamento de ar, isola- mento acústico, esgotos, eléctricas, telefónicas, televisão, sanitárias, contra incêndios ou de energias renováveis, bem como a instalação de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos». Revogação individuali- zada e global
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