Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

195 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo vigor o já referido artº 34º relativo à não necessidade de autorização do senhorio para a realização de benfeitorias nos estabelecimentos hoteleiros e similares. Já no que respeita ao Decreto-Regulamentar nº 8/89, de 21 de Março, um extenso Regulamento dos Empreendi- mentos Turísticos que complementava e desenvolvia a Lei Hoteleira, operou-se uma revogação total, ou seja, todo o conteúdo legal dei- xou de vigorar. A revogação total é, por vezes, denominada abrogação, enquanto a par- cial se denomina derrogação . 20.3 LEI GERAL NÃO REVOGA LEI ESPECIAL O nº 3 do artº 7º do Código Civil consagra uma importante regra, a de que a «lei geral não revoga a lei especial», ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de o legislador operar tal revogação, na condição de a «intenção inequívoca» transparecer da lei revogatória. A lei especial consagra um regime específico para um sector espe- cífico da vida social. Existe o regime regra, mas para aquele sector adaptou-se um conjunto de normas. Assim, quando se altera a lei geral não se está em princípio a pensar nesse domínio especial para o qual se gizou o tal corpo de normas específico, ele destaca-se do regime regra. O Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particu- lares 364 (RJLMOP) aplicava-se ao licenciamento de quaisquer obras particulares, v.g. um edifício para habitação, para escritório ou des- tinado à instalação de um estabelecimento hoteleiro. Ao nível da Lei dos Empreendimentos Turísticos acrescem pequenas particularida- des, designadamente ao nível das entidades exteriores ao município, que são obrigatoriamente consultadas, maxime a Direcção-Geral do Turismo e o Serviço Nacional de Bombeiros, cujos pareceres são vinculativos, impedindo, assim, o respectivo licenciamento quando 364 Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro. Abrogação e derrogação Lei geral não revoga lei especial

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