Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
196 Carlos Torres negativos. Quando o Regime Jurídico da Urbanização e da Edifi- cação 365 (RJUE) revogou o RJLMOP, as disposições especiais em matéria de licenciamento de empreendimentos turísticos que figuram na legislação turística não foram revogadas mercê do princípio con- sagrado no nº 3 do artº 7º do Código Civil, a menos que figurasse no RJUE uma inequívoca intenção revogatória do legislador. Ou seja, só existe revogação da lei especial quando o intérprete conclui ser indubitavelmente essa a intenção do legislador. 20.4 EFICÁCIA DISPOSITIVA, EFICÁCIA REVOGATÓRIA E REPRISTINAÇÃO Vimos até agora três aspectos distintos da lei: 1º) Existência; 2º) Validade; 3º) Eficácia. A revogação não elimina da ordem jurídica a lei revogada, limitando- -se a privá-la dos seus efeitos a partir da entrada em vigor da lei revoga- tória, existindo a destruição da eficácia da lei revogada a partir daquele momento. Os efeitos produzidos anteriormente ficam incó- lumes, ou seja, não existe retroactividade. Para uma melhor compreensão desta matéria, alinhemos cronolo- gicamente os sucessivos regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos: L1) Lei nº 2073, de 23 de Dezembro de 1954; L2) Decreto-Lei nº 49399, de 24 de Novembro de 1969; L3) Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro (Lei Hoteleira); 365 Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Revogação e lei revogada
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