Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
197 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo L4) Decreto-Lei nº 327/95, de 5 de Dezembro; L5) Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Junho. A Lei Hoteleira (L3) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1987 366 , revogando a partir dessa data a L2. Tratando-se de uma ineficácia superveniente, a destruição abrange tão somente a eficácia dispositiva de L2 e não a sua eficácia revogatória (L2 havia revogado L1) 367 . Assim sendo, L1 não é reposta em vigor. É este o regime que decorre do nº 4 do artº 7º do Código Civil que dispõe da seguinte forma: «A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara». Ou, numa terminologia mais técnica, a revogação não implica repris- tinação . Há, no entanto, duas situações de repristinação com interesse na área do turismo e que podem exemplificar esta realidade. O Decreto-Lei nº 327/95, de 5 de Dezembro, diploma que veio estabelecer o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, o qual havia revogado a Lei Hoteleira, foi submetido à Assembleia da República através de um processo então denominado de ratificação parlamentar. A recusa de ratifica- ção pelo Parlamento determinou a cessação definitiva da sua vigên- cia e repristinou a Lei Hoteleira, ou seja, repôs em vigor esta última. Também o Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares foi revogado pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. No entanto, a Lei nº 13/2000, de 20 de Julho, suspendeu 366 Artº 94º. 367 Qualquer lei dispõe de uma dupla eficácia . A eficácia dispositiva através da qual discipli- na determinada matéria e a eficácia revogatória em que opera a revogação da lei anterior. Eficácia dispositiva e eficácia revogatória Repristinação
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