Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

200 Carlos Torres Como não pode haver progresso sem certeza e estabilidade relativa- mente ao Direito aplicável, é compreensível que o legislador delimite com precisão quando é que pode recorrer-se ao julgamento ex aequo et bono . Correspondentemente, o artº 4º do Código Civil determina: «Os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) Quando haja disposição legal que o permita; b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromis- sória.». Relativamente à alínea a), em vários passos a lei permite o recurso à equidade, como sucede exemplificativamente nos artigos 339º nº 2, 400º nº 1, 437º nº 1 e 489º nº 1 do Código Civil. Seguem-se situações em que as partes recorrem à equidade numa causa que se encontra pendente em tribunal, como sucede na alínea b), ou por convenção prévia nesse sentido, caso da alínea c) 369 . De harmonia com o artº 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a equidade é, como o costume e o tratado, uma fonte formal de Direito Internacional. 369 A cláusula compromissória referida no preceito é o instrumento em que as partes se comprometem a submeter a arbitragem os litígios que eventualmente surjam em conse- quência de determinado acto ou facto jurídico. Figurava no artº 1513º do Código de Processo Civil. A Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, operou, no entanto, a revogação dos artigos 1511º a 1524º. Artº 4º do Código Civil

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