Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

22. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Temos falado frequentemente de regras e de princípios jurídicos. Vimos, em jeito de radiografia, a estrutura de uma norma jurídica, composta de previsão e estatuição. É agora tempo de nos ocuparmos dos princípios jurídicos que, tal como as regras, integram o Direito objectivo. O princípio jurídico não se encontra plasmado numa única regra, induz-se a partir de fontes e normas através da construção e siste- matização científicas. Retira-se, pois, da análise e conjugação de diferentes normas jurídicas. Segundo LARENZ, os princípios não brotam nem da lei nem da jurisprudência, encontrando-se subjacentes a ambas. O travejamento básico de um ordenamento jurídico é constituído por um conjunto de princípios ou orientações fundamentais que o unificam e potenciam o surgimento de novas soluções. É algo que inspira as normas, o seu fio condutor, um vector que enforma o respectivo conteúdo, podendo delas extrair-se. Ou seja, impregnando as normas do seu sentido, deixando nas mesmas de forma ostensiva os seus traços caracterizadores, podem delas ser retirados. Há, no entanto, princípios que não são extraíveis a partir de regras, referindo-se apenas ao ordenamento jurídico no seu conjunto. Existem inúmeros e importantes princípios jurídicos. Vejamos, assim, estas grandes orientações da ordem jurídica positiva, que, percor- rendo-a transversalmente, a tonificam permanentemente, permitindo a sua adaptação ao devir social, estabelecendo novas soluções. Inferência a partir da conjugação de normas

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